CONVÉNIO ENTRE O INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL E O DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL | |
Considerando que o Instituto Camões do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal tem por objectivo fomentar e estimular o interesse pela Língua e Cultura Portuguesa no estrangeiro;
Considerando que o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem por objectivo promover a divulgação no estrangeiro da cultura brasileira e da Língua Portuguesa falada no Brasil; Acordam no seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo lº As Partes promoverão a troca de informações e encorajarão actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da promoção da Língua Portuguesa e das culturas portuguesa e brasileira, nos respectivos países e em países terceiros. Artigo 2° Ambas as Partes procurarão, através das formas que entenderem convenientes, estimular a presença e o reforço da utilização da Língua Portuguesa em organismos e organizações das Nações Unidas e em organizações internacionais de carácter regional, no sentido da sua adopção como língua oficial de trabalho. Artigo 3°
Artigo 4°
CAPÍTULO II EDUCAÇÃO E ENSINO DA LÍNGUA Artigo 5° Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de Departamentos, Cátedras, Leitorados e Centros de Estudos de Língua, Literatura e Cultura Portuguesa e Brasileira em universidades e instituições de ensino superior no outro país e estudarão, igualmente, formas de coordenação de iniciativas conjuntas neste domínio em países terceiros. Artigo 6° Ambas as Partes estimularão o ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste e apoiarão os esforços internacionais no sentido da sua difusão no seio da população local, em concertação com as autoridades de Timor-Leste, tendo em consideração a sua crescente importância no mundo de Língua Portuguesa. Artigo 7° Ambas as Partes envidarão esforços no sentido da institucionalização de um sistema de equivalência de níveis de Certificação do Português Língua Estrangeira, nas variantes portuguesa e brasileira, preservando-se as características quanto a concepção, formato e conteúdo de cada exame, reconhecidos pelos respectivos Ministérios da Educação, com igual efectividade de valor. Artigo 8° Ambas as Partes estudarão formas de acesso, em regime de reciprocidade, a bolsas de investigação e formação de docentes na área do português Língua Estrangeira, visando, sobretudo, a consolidação da integração proposta no Artigo 7°. CAPÍTULO III CULTURA E CIÊNCIA Artigo 9° Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de livros, publicações científicas, culturais, educacionais e de investigação, bem como produtos multimédia. Artigo 10° Ambas as Partes poderão estimular a realização de projectos conjuntos de investigação em domínios de interesse mútuo. Artigo 11° Ambas as Partes encorajarão a participação em reuniões científicas, culturais e artísticas de carácter internacional, realizadas nos respectivos países, proporcionando apoio adequado para a participação dos seus representantes na outra Parte. Artigo 12° Cada uma das Partes estudará a possibilidade de organizar Jornadas Culturais no outro país, com uma duração de 7 até 30 dias, nas quais se incluirão exposições, apresentação de filmes, eventos musicais e encontros de escritores que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada por via diplomática. Artigo 13° Ambas as Partes, tomando em consideração os valores históricos e culturais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas entidades competentes na área da preservação do património cultural e arquitectónico, mediante a realização de encontros, seminários e conferências. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14°
Artigo 15°
Feito em duplicado e assinado em Brasília aos cinco dias do mês de Setembro de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé. Jorge Couto Maria Celina de Azevedo Rodrigues |