CONVÉNIO ENTRE O INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL E O DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL

CONVÉNIO ENTRE O INSTITUTO CAMÕES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DE PORTUGAL E O DEPARTAMENTO CULTURAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DO BRASIL
Considerando que o Instituto Camões do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal tem por objectivo fomentar e estimular o interesse pela Língua e Cultura Portuguesa no estrangeiro;

Considerando que o Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores do Brasil tem por objectivo promover a divulgação no estrangeiro da cultura brasileira e da Língua Portuguesa falada no Brasil;

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo lº
Domínios de cooperação

As Partes promoverão a troca de informações e encorajarão actividades que possam contribuir para a cooperação mútua nos domínios da promoção da Língua Portuguesa e das culturas portuguesa e brasileira, nos respectivos países e em países terceiros.

Artigo 2°
Cooperação no âmbito multilateral

Ambas as Partes procurarão, através das formas que entenderem convenientes, estimular a presença e o reforço da utilização da Língua Portuguesa em organismos e organizações das Nações Unidas e em organizações internacionais de carácter regional, no sentido da sua adopção como língua oficial de trabalho.

Artigo 3°
Cooperação em países terceiros

  1. Ambas as Partes estudarão formas de articulação entre os Centros Culturais Portugueses e os Centros de Língua Portuguesa – Instituto Camões com os Centros de Estudos Brasileiros e Institutos Culturais, em países terceiros, visando a convergência de actividades e o desenvolvimento de estratégias regionais concertadas.
  2. Sempre que uma das Partes não dispuser de instalações culturais próprias, em países terceiros, beneficiará do apoio da outra Parte em acções que visem a difusão de conteúdos culturais, artísticos e científicos, nas variantes portuguesa ou brasileira, com o objectivo de rendibilizar estruturas, meios e custos.
  3. As condições relativas a esta cooperação serão acordadas por via diplomática mediante proposta das respectivas Embaixadas ou Consulados.

Artigo 4°
Cooperação através da Internet

  1. As Partes promoverão os estudos e as iniciativas adequadas a criação de plataformas comuns na Internet, para aprendizagem da Língua Portuguesa e divulgação das culturas portuguesa e brasileira, cujo acesso poderá ser cedido, por comum acordo, para utilização por universidades e instituições educativas e culturais de outros países. Incentivarão igualmente a cooperação no sentido de aumentar o conteúdo de informações em português na Internet, bem como a difusão de programas de educação a distância em português.
  2. Para os fins previstos no número anterior, a Parte Portuguesa disponibilizará produtos multimédia em cinco grandes áreas:
  • «Aprender português»
  • «Cultura Portuguesa»
  • «Biblioteca Virtual Camões»
  • «Ensinar português»
  • «A Internet em português»
  1. Por seu lado, a Parte Brasileira disponibilizará produtos multimédia em duas grandes áreas :
  • Cultura brasileira
  • Biblioteca Virtual da Biblioteca Nacional.

CAPÍTULO II

EDUCAÇÃO E ENSINO DA LÍNGUA

Artigo 5°
Cooperação no âmbito do ensino superior

Ambas as Partes estimularão o estabelecimento de Departamentos, Cátedras, Leitorados e Centros de Estudos de Língua, Literatura e Cultura Portuguesa e Brasileira em universidades e instituições de ensino superior no outro país e estudarão, igualmente, formas de coordenação de iniciativas conjuntas neste domínio em países terceiros.

Artigo 6°
Ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste

Ambas as Partes estimularão o ensino da Língua Portuguesa em Timor-Leste e apoiarão os esforços internacionais no sentido da sua difusão no seio da população local, em concertação com as autoridades de Timor-Leste, tendo em consideração a sua crescente importância no mundo de Língua Portuguesa.

Artigo 7°
Certificação de competências linguísticas

Ambas as Partes envidarão esforços no sentido da institucionalização de um sistema de equivalência de níveis de Certificação do Português Língua Estrangeira, nas variantes portuguesa e brasileira, preservando-se as características quanto a concepção, formato e conteúdo de cada exame, reconhecidos pelos respectivos Ministérios da Educação, com igual efectividade de valor.

Artigo 8°
Bolsas de estudo para docentes

Ambas as Partes estudarão formas de acesso, em regime de reciprocidade, a bolsas de investigação e formação de docentes na área do português Língua Estrangeira, visando, sobretudo, a consolidação da integração proposta no Artigo 7°.

CAPÍTULO III

CULTURA E CIÊNCIA

Artigo 9°
Troca de livros, publicações e produtos multimédia

Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de livros, publicações científicas, culturais, educacionais e de investigação, bem como produtos multimédia.

Artigo 10°
Projectos de investigação

Ambas as Partes poderão estimular a realização de projectos conjuntos de investigação em domínios de interesse mútuo.

Artigo 11°
Organização de reuniões internacionais

Ambas as Partes encorajarão a participação em reuniões científicas, culturais e artísticas de carácter internacional, realizadas nos respectivos países, proporcionando apoio adequado para a participação dos seus representantes na outra Parte.

Artigo 12°
Jornadas culturais

Cada uma das Partes estudará a possibilidade de organizar Jornadas Culturais no outro país, com uma duração de 7 até 30 dias, nas quais se incluirão exposições, apresentação de filmes, eventos musicais e encontros de escritores que permitam um melhor conhecimento mútuo e cuja concretização será acordada por via diplomática.

Artigo 13°
Preservação do património cultural e arquitectónico

Ambas as Partes, tomando em consideração os valores históricos e culturais de ambos os países, promoverão o diálogo entre as respectivas entidades competentes na área da preservação do património cultural e arquitectónico, mediante a realização de encontros, seminários e conferências.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14°
Entrada em vigor, validade e denúncia

  1. O presente Convénio entrará em vigor 30 dias após a data da sua assinatura.
  2. O presente Convénio vigorara por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, seis meses antes do termo de cada período.
  3. Em caso de denúncia do presente Convénio, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto iniciados durante a sua vigência permanecerão válidos até a sua conclusão.

Artigo 15°
Modificação do Convénio

  1. O presente Convénio poderá ser modificado por mútuo acordo.
  2. As modificações ao presente Convénio serão aprovadas por Troca de Notas entre as Partes, por via diplomática.

Feito em duplicado e assinado em Brasília aos cinco dias do mês de Setembro de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé. Jorge Couto
Pelo Instituto Camões
Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal

Maria Celina de Azevedo Rodrigues
Pelo Departamento Cultural do
Ministério das Relações Exteriores do Brasil