Informações sobre o acordo de Segurança Social entre Portugal e Brasil | |
APRESENTAÇÃOO Acordo de segurança social entre Portugal e o Brasil foi celebrado com vista a contribuir para melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social, e entrou em vigor em 16 de Abril de 1995, em substituição do anterior Acordo de Previdência Social de 1969.
Para se atingir tal objectivo, no que respeita à aplicação da legislação portuguesa interessa, sobretudo, informar os cidadãos brasileiros residentes em Portugal. Tal informação traduz-se em saber basicamente: QUEM está abrangido pelo Acordo; QUE matérias é que o mesmo regula; ONDE é que ele produz efeitos. Com esta informação espera-se propiciar as condições mínimas de acesso a uma informação que facilite a concessão dos benefícios da segurança social, quer do regime português, quer as deste em coordenação com as do regime brasileiro (este texto não se substitui à lei nem dispensa informações mais detalhadas). QUEM? O Acordo abrange essencialmente os nacionais portugueses e brasileiros. Poderá, também, abranger nacionais doutros países que tenham contribuído para a segurança social em Portugal e/ou no Brasil O QUÊ? O Acordo visa aplicar de forma coordenada, com vista à concessão de benefícios, as legislações dos dois países, a saber: * Quanto ao Brasil – a legislação sobre assistência médica, incapacidade laborativa temporária, aposentadoria por velhice ou por tempo de serviço, invalidez, pensão por morte, salário-família, e doenças profissionais; * Quanto a Portugal – a legislação sobre prestações de doença e maternidade pensões de invalidez e velhice, prestações por morte, prestações familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais. ONDE? O Acordo produz efeitos no território dos dois países (contudo, no que respeita à aplicação da legislação portuguesa salienta-se que grande parte dos benefícios nela previstos podem ser pagos no território de outros países). PRICÍPIOS FUNDAMENTAIS IGUALDADE: As pessoas a quem o Acordo se aplica, relativamente às legislações de segurança social que nele estão previstas, tem os mesmos direitos e obrigações que os nacionais do Estado em cujo território se encontram. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Em geral os trabalhadores de um dos dois países que se encontrem a trabalhar no território de um deles devem ficar sujeitos à legislação de segurança social do país do lugar de trabalho.] Exceptuam-se os trabalhadores que sejam destacados pela respectiva entidade patronal para o território do outro país para, durante um determinado período, que não poderá exceder 60 meses, ir efectuar um determinado trabalho (este período poderá ser prorrogado por mais 12 meses, no máximo), devendo ser portadores do formulário PB-l que prova que continuam a contribuir para a segurança social do país onde se situa a empresa que os empregue. Quanto a esta matéria podem ser feitos, entre as autoridades dos dois países, acordos especiais para certos casos particulares ou para certas categorias de pessoas. Existem normas específicas para o pessoal: – das empresas de transporte aéreo ou de navegação; e – para o pessoal em serviço nas missões diplomáticas e representações consulares ou para as pessoas ao serviço particular deste pessoal (em certos casos é possível, no prazo de 12 meses a contar da contratação, optar por ficar a contribuir para a segurança social do Estado a cujo serviço se encontram. CONSERVAÇÃO OU AQUISIÇÃO DE DIREITOS: As pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado num ou nos dois Estados, conservarão os direitos que adquiriram com base nas contribuições que fizeram para os respectivos sistemas de segurança social, mesmo que transfiram a sua residência de um para o outro Estado. Quando as contribuições num dos Estados sejam insuficientes, por si só, para a atribuição de um determinado benefício, a instituição competente desse Estado tomará em consideração, para o cumprimento do período de carência, as contribuições efectuadas no outro Estado (por exemplo: sendo exigidos quinze anos de contribuições para o direito a uma pensão de velhice nos termos da lei portuguesa, esse período poderá ser cumprido pela soma dos descontos efectuados em Portugal e no Brasil, sendo paga uma pensão proporcional ao período de contribuições efectivamente cumprido em Portugal; ou ainda, as contribuições feitas em Portugal poderão vir a ser tomadas em consideração para a aquisição do direito a um benefício da previdência brasileira previsto no Acordo). Relativamente a este aspecto de os períodos de contribuição cumpridos num Estado serem considerados como cumpridos no outro, deverá ter-se presente que poderá servir, também, para evitar a perda da qualidade de segurado prevista na legislação brasileira (assim, uma pessoa que tenha cessado de contribuir no Brasil mas que, dentro do prazo de 12 meses, tenha recomeçado a contribuir em Portugal, manterá os direitos em formação no Brasil se, na data do requerimento, não tiver deixado de contribuir em Portugal há mais de 12 meses e possuir o período de carência exigido). OS BENEFÍCIOS DA SEGURAÇA SOCIAL PORTUGUESA BENEFICIOS POR DOENÇA E MATERNIDADE * Assistência médica: Será prestada através do SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, devendo os interessados fazer a sua inscrição no Centro de Saúde da área da sua residência; * Subsídios por doença, maternidade ou paternidade: Serão concedidos em caso de doença (ou acidente não profissional) ou de gravidez e parto, pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) onde o trabalhador estiver inscrito em virtude da sua actividade, desde que estejam preenchidas as condições de atribuição; BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ, VELHICE OU MORTE * Invalidez: Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador que tenha cumprido um determinado período de contribuições e se encontre em situação de incapacidade permanente, de causa não profissional, que o impeça de auferir na sua profissão mais de 1/3 da remuneração correspondente ao exercício normal dessa profissão. * Velhice: Pensão susceptível de atribuição ao trabalhador que tenha atingido os 65 anos de idade (há profissões, como pescador, mineiro, etc. …, em que essa idade poderá ser inferior) e que tenha um determinado número de anos com contribuições; * Morte (pensão e subsídio por morte): Prestações susceptíveis de concessão aos sobreviventes de trabalhador segurado falecido (cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, adoptados e enteados). A pensão será uma percentagem da que o trabalhador recebia ou teria direito a receber, que variará em função do número e grau de parentesco das pessoas que se habilitem. O subsídio por morte é de montante igual a 6 vezes a remuneração de referência, e não pode ser de montante inferior a seis vezes o salário mínimo nacional (o montante poderá ter de ser repartido entre os sobreviventes). Se não houver sobreviventes com direito aos benefícios poderá ser pago o reembolso das despesas de funeral à pessoa que o tiver pago, até à concorrência do valor do subsídio por morte. NOTA: Os requerimentos devem ser apresentados no CRSS do lugar de residência (ou no Centro Nacional de Pensões no caso das prestações por morte). PRESTAÇÕES FAMILIARES Prestações de natureza e montantes diferenciados (por exemplo, subsidio familiar a crianças e jovens, subsidio de educação especial ou subsidio mensal vitalício), consoante a situação e os rendimentos do agregado familiar, que se destinam a compensar os encargos familiares; devem ser requeridas no CRSS. DESEMPREGO Prestação susceptível de concessão ao trabalhador em situação de desemprego involuntário e que preencha as condições de atribuição (não incluída no Acordo luso-brasileiro, mas que pode ser concedida com base na lei portuguesa); ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS * Acidente de trabalho: Em caso de ocorrência de acidente de trabalho que provoque incapacidade, temporária ou permanente, ou que provoque a morte, poderão ser concedidas prestações a cargo da Companhia de Seguros para a qual a entidade patronal é obrigada por lei a transferir a sua responsabilidade. As prestações na forma de pensões serão fixadas pelo Tribunal do Trabalho competente. * Doença profissional Em caso de incapacidade, temporária ou permanente, ou de morte, atribuível a doença que figure na lista de doenças profissionais, poderão ser concedidas prestações a cargo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais. ENDEREÇOS ÚTEIS – Para as prestações de doença, maternidade ou paternidade, prestações familiares e desemprego: o Centro Regional de Segurança Social competente ou da área de residência; – Para as prestações de invalidez, velhice e morte: o Centro Nacional de Pensões – Campo Grande. 6 – 1771 LISBOA CODEX – Para as doenças profissionais: o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais – Av. da República. 25 – 3° – 1000 LISBOA – Telefone 21 3176900; Para informações sobre o Acordo: o Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social – Rua da Junqueira. 112 |