Foi publicada no Diário da República de Portugal a Lei que altera o Recenseamento Eleitoral – Lei n.º 47/2018, de 13 de agosto – Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral).
Com essa alteração o cidadão – maior de 18 anos – que obtenha ou renove o seu cartão de cidadão indicando uma morada de residência no estrangeiro e tenha optado por ficar inscrito no recenseamento eleitoral português, a sua inscrição é solicitada no momento do pedido do cartão do cidadão.
Ou seja, no momento do atendimento do pedido do cartão de cidadão, quando o(a) funcionário(a) lhe questionar se quer se inscrever no Recenseamento Eleitoral, basta responder Sim ou Não.
Se responder SIM, estará automaticamente inscrito no Recenseamento Eleitoral quando o seu cartão de cidadão for emitido.
Esta alteração não abrange os titulares do antigo bilhete de identidade, que mantém o seu recenseamento onde o detém atualmente (seja em Portugal ou no estrangeiro), caso já estejam inscritos. Estes podem, contudo, solicitar a sua inscrição automática no estrangeiro junto da comissão recenseadora da sua área de residência, designadamente ao solicitarem a emissão do cartão de cidadão.
Todos os cidadãos residentes no estrangeiro e com morada ai identificada, detentores de cartão de cidadão, que não estejam recenseados no respetivo distrito consular, serão formalmente notificados pela Administração Eleitoral, dentro de 90 dias, de que passam a estar automaticamente recenseados na mesma morada que consta no seu cartão.
Cidadãos nestas circunstâncias terão 30 dias para manifestarem junto da Administração Eleitoral a sua vontade em não ficarem recenseados no estrangeiro.
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