Acordo entre a República Federativa do Brasil sobre o exercícios de actividades remuneradas por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, administrativo, técnico e de apoio ou serviço | |
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil ( doravante denominados « Partes » ) Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países: e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas Relações diplomáticas Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte: ARTIGO 1 Os dependentes do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto Consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O beneficio em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil. ARTIGO 2 Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes: Cônjuge ou companheiro (a) permanente, pessoa com quem viva em união de facto, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado acreditante; ARTIGO 3 Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou actividades que requerem autorização ou qualificações especiais dos Conselhos profissionais de classe, será necessário que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra parte, de títulos para os efeitos do exercício de actividades remuneradas. A autorização para o exercício de actividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por força da legislação de cada país, somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor. ARTIGO 4 O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada realizar-se-á pela respectiva Missão diplomática, mediante Nota Verbal, perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ou o Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como também informações sobre a actividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ou o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, conforme o caso, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito a regulamentação pertinente do Estado receptor. ARTIGO 5 Um dependente que exerça actividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante acções contra ele impostas relativamente a actos ou contratos relacionados directamente com o desempenho de tais actividades. ARTIGO 6 No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade. ARTIGO 7 O dependente que desenvolva actividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito a legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas actividades. ARTIGO 8 A autorização para o exercício de uma actividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico e de apoio ou serviço, do qual emana a dependência, termine as suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado. ARTIGO 9 Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais alterações entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Arigo 11°. ARTIGO 10 Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação. ARTIGO 11 O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por via: diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionalmente exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna. Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, em 05 de Setembro de 2001, em dois exemplares originais, no idioma português, ambos os textos sendo igualmente autênticos. |