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A República Portuguesa e a República Federativa da Brasil daqui em diante designadas por as “Partes Contratantes”, sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, desejando desenvolver a cooperação na área da transporte aéreo e estabelecer as bases necessárias para a operação de serviços aéreos regulares, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos da presente Acordo, salvo se o texto o indicar de outro modo:
a expressão “autoridades aeronáuticas” significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Federativa da Brasil, o Comandante da Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas pelas referidas autoridades;
a expressão “Convenção” significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta a assinatura em Chicago aos sete dias de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado ao abrigo do Artigo 90º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo das seus Artigos 90º e 94º , na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
a expressão “empresa designada” significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3º do presente Acordo;
a expressão “território” , quando referida a um Estado, significa as regiões terrestres e as águas territoriais a elas adjacentes sob a soberania desse Estado;
as expressões “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional”, “empresa de transporte aéreo” e “escala para fins não comerciais” tem os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96º da Convenção;
a expressão “tarifa” significa os preços cobrados por uma empresa de transporte aéreo pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e
a expressão “Anexo” significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e quaisquer Cláusulas ou Notas constantes desse Anexo.
2. O Anexo ao presente Acordo é considerado uma parte inseparável do mesmo.
ARTIGO 2º
CONCESSÃO DE DIREITOS
Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante:
o direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
o direito de fazer escalas, no referido território, para fins não comerciais;
o direito de embarcar e desembarcar no seu território, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
o direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no Anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório ai concedidos.
Nenhum dispositivo do parágrafo 1. deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e correio, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO 3º
DESIGNAÇÃO DAS EMPRESAS
Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de Notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Uma vez recebida esta notificação, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante deverão, sob reserva das disposições dos parágrafos 3. e 4. deste Artigo, conceder, sem demora, a competente autorização de exploração às empresas designadas.
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante poderão exigir que as empresas designadas pela outra Parte Contratante demonstrem estar em condições de satisfazer os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normal e razoavelmente aplicados por essas autoridades à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção.
Cada Parte Contratante terá o direito de recusar conceder a autorização de exploração referida na parágrafo 2. deste Artigo, ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício, pelas empresas designadas, dos direitos especificados no Artigo 2º do presente Acordo, sempre que a referida Parte Contratante tenha razões para crer que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa não pertencem a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus.
As empresas de transporte aéreo assim designadas e autorizadas poderão iniciar, a qualquer momento, a exploração dos serviços acordados, desde que tenham sido aprovados os programas de exploração relativos a esses serviços e as respectivas tarifas estejam em vigor, de acordo com o disposto, respectivamente, nos Artigos 13º e 17º do presente Acordo.
Cada Parte Contratante terá o direito de retirar , através de notificação escrita, a outra Parte Contratante, a designação das suas empresas e de as substituir pela designação de outras empresas.
ARTIGO 4º
REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DE DIREITOS
As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pelas empresas designadas pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no Artigo 2º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias:
sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo dessa empresa pertence a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus,
ou no caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos,
ou no caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1. deste Artigo forem necessárias para evitar novas infracções as leis, ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte Contratante. Tais consultas deverão efectuar-se no prazo de trinta (30) dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
ARTIGO 5º
LEIS E REGULAMENTOS DE ENTRADAS E SAÍDA
As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos a exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes Contratantes tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos neste Artigo.
ARTIGO 6º
DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS
Cada Parte Contratante, salvaguardando o principio da reciprocidade, isentará as empresas designadas da outra Parte Contratante de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados a venda a passageiros, em quantidade limitada durante o vôo, como outros bens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, cartas de porte, material impresso com o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuído gratuitamente.
As isenções previstas neste Artigo serão concedidas aos bens referidos no parágrafo 1., quer sejam ou não usados ou consumido, totalmente o território da outra Parte Contratante que concedeu a isenção, quando:
introduzidos no território de uma Parte Contratante sob a responsabilidade das empresas designadas pela outra Parte Contratante;
mantidos a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante;
embarcados nas aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante no território da outra Parte e com o objectivo de serem consumidos na operação dos serviços acordados.
Os bens mencionados no parágrafo 1. aos quais foi concedida a isenção, não poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte Contratante.
O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de uma Parte Contratante, só poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com autorização das suas autoridades aduaneiras. Nesse caso, poderão ser colocados sob a vigilância das referidas autoridades até que sejam reexportados ou de lhes ser dado outro destino, em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
As Partes Contratantes permitirão o empréstimo, entre empresas aéreas, de equipamentos de aeronaves, de equipamentos de segurança, bem como de peças sobressalentes, com isenção de direitos alfandegários, quando utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais regulares, ficando o seu controle limitado às formalidades necessárias para garantir que a devolução dos referidos equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição, qualitativa e tecnicamente idênticos, e que em nenhum caso a transação tenha caracter lucrativo.
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim, serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado. A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.
ARTIGO 7º
TAXAS DE UTILIZAÇÃO
As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo, que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.
ARTIGO 8º
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS
Os certificados de aeronavigabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como validos pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido. emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.
Cada Parte Contratante reserva-se porém, o direito de não reconhecer, no que respeita a vôos sobre o seu próprio território, os certificados de aptidão e as licenças concedidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 9º
SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes deverão, em particular, actuar em conformidade com o disposto na Convenção Referente as Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e na Convenção para a Repressão aos Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Actos llícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer acordo relativo a segurança da aviação a que ambas as Partes Contratantes venham a vincular-se.
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça a segurança da aviação civil.
Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na medida em que sejam aplicáveis as Partes Contratantes; estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
Cada Parte Contratante aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação referidas no parágrafo 3., exigidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará a aplicação efectiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspeccionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte Contratante relativo a adopção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça determinada.
Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão mutuamente através da facilitação de comunicações e da adopção de outras medidas apropriadas com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
ARTIGO 10º
REPRESENTAÇÃO E ACTIVIDADES COMERCIAIS
As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão:
estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas a promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes a exploração do transporte aéreo.
estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante – em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada, residência e emprego – pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário a exploração do transporte aéreo; e
proceder no território da outra Parte Contratante, a venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.
Cada empresa designada poderá proceder a venda desse transporte, na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com os regulamentos de câmbio em vigor, sendo, na mesma medida, qualquer pessoa livre para adquirir esse transporte.
No exercício das actividades comerciais, os mesmos princípios deverão ser aplicados as empresas designadas de ambas as Partes Contratantes. As autoridades competentes de cada Parte Contratante tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que a representação das empresas designadas da outra Parte Contratante possam exercer as suas actividades de forma regular.
ARTIGO 11º
CONVERSÃO E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS
As empresas aéreas de uma Parte Contratante terão o direito de converter e remeter para o seu país, a pedido, as receitas locais excedentes as somas localmente desembolsadas. A conversão e remessa dessas receitas serão autorizadas de imediato, sem impedimento ou taxação de qualquer natureza, à taxa de câmbio em vigor para transacções e remessas correntes na data da conversão e remessa. Se uma das Partes Contratantes exigir a apresentação de uma solicitação para a conversão e remessa, as empresas aéreas da outra Parte Contratante poderão apresentar as solicitações livres da exigência de documentos excessivos ou discriminatórios.
ARTIGO 12º
CAPACIDADE
As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas a operar entre os seus respectivos territórios.
Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por estas últimas na totalidade ou parte das mesmas rotas.
Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, embarcados ou desembarcados em pontos nas rotas especificadas no território da Parte Contratante que tenha designado as empresas.
A exploração do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio embarcados e desembarcados em pontos especificados, nos territórios de outros Estados que não aquele que designou as empresas, será efectuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
exigências de tráfego para e à partida do território da Parte Contratante que designou as empresas,
exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tidos em conta outros serviços de transporte aéreo estabelecidos por empresas dos Estados compreendidos nessa área, e
exigências de uma exploração económica dos serviços considerados .
A capacidade a ser proporcionada nas rotas a operar pelas empresas designadas das duas Partes Contratantes será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente por ambas as Partes.
Se, ao procederem à revisão da capacidade, as Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, previamente acordada, incluindo a resultante de voos adicionais previamente auutorizados.
ARTIGO 13º
APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO
Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas ou as condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Para alterações menores “ad hoc” ou em caso de voos suplementares “ad hoc”, a empresa designada de uma Parte Contratante deverá pedir previa autorização as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos quatro dias úteis antes da operação programada. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
ARTIGO 14°
SEGURANÇA AÉREA
Cada Parte Contratante pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte Contratante dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.
Se, na sequência de tais consultas, uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não mantém nem aplica efectivamente padrões de segurança, pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e das acções consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra Parte Contratante tomar as necessárias medidas correctivas.
A não aplicação pela outra Parte Contratante das medidas adequadas, na prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do Artigo 4º do presente Acordo.
Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave, da empresa designada de uma Parte Contratante que opere serviços de ou para o território da outra Parte Contratante pode, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de uma inspecção realizada por representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e no exterior da aeronave a fim de verificar não só a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, bem como o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (neste Artigo mencionado como “inspecções de placa”), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
Se, na sequência desta inspecção de placa ou de uma série de inspecções de placa surgirem:
sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidas pela Convenção; ou
sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e sobre a aplicação efectivas dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção;
a Parte Contratante que efectuou a inspecção é livre de concluir, para os efeitos do Artigo 33º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidas ou validadas para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
Nos casos em que, para efeitos de uma inspecção de placa a uma aeronave, operada pela empresa designada por uma Parte Contratante, nos termos do parágrafo 3. acima mencionado, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte Contratante é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no parágrafo 4. supra e de obter as conclusões referidas nesse parágrafo.
Cada Parte Contratante, reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte Contratante, caso a primeira Parte Contratante conclua, na sequência de uma inspecção de placa, ou de uma série de inspecções de placa, ou de recusa no acesso para efectuar uma inspecção de placa, ou ainda na sequência de consultas, que uma acção imediata e essencial a segurança da operação da empresa designada.
Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos 2. ou 6. acima mencionados, será interrompida assim que o fundamento para essa acção deixe de existir.
ARTIGO 15°
SISTEMAS INFORMATIZADOS DE RESERVA
Cada Parte Contratante aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
ARTIGO 16º
FORNECIMENTO DE ESTATÍSTICAS
As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.
ARTIGO 17º
TARIFAS
As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ao ou a partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no todo ou parte da mesma rota.
As tarifas a que se refere o parágrafo 1. deste Artigo serão, na medida do possível, acordadas entre as empresas designadas das duas Partes Contratantes, após consulta, se necessário, com outras empresas que explorem toda ou parte da rota, devendo tal acordo ser realizado, sempre que possível, mediante recurso aos procedimentos da Associação do Transporte Aéreo Internacional, para a fixação de tarifas.
As tarifas assim acordadas serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido sob reserva da concordância das referidas autoridades.
Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3. deste Artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas, como previsto no parágrafo 3. deste Artigo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta (30) dias para notificação de qualquer desaprovação.
Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa nos termos do parágrafo 2. deste Artigo ou se, durante o prazo aplicável nos termos do parágrafo 4. deste Artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua desaprovação de uma tarifa acordada em conformidade com as disposições da parágrafo 2., as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.
Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3. deste Artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do parágrafo 5. deste Artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do Artigo 21º do presente Acordo, relativas a resolução de diferendos.
Qualquer tarifa fixada em conformidade com as disposições deste Artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja fixada. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada. por força deste parágrafo, por um período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 18º
CONSULTAS
Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que o julguem necessário, com o objectivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.
Tais consultas deverão ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte Contratante, a menos que de outro modo seja acordado por ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 19º
MODIFIÇÃO DO ACORDO
Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta a. outra Parte Contratante. Tal consulta devera ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.
Qualquer alteração ou modificação do presente Acordo será acordada entre as Partes Contratantes, em conformidade com as suas próprias disposições constitucionais, e entrará em vigor na data da segunda Nota em que uma Parte Contratante informar a outra do cumprimento das suas disposições constitucionais.
As alterações ao Anexo poderão ter lugar por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entrarão em vigor mediante troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO 20º
CONFORMIDADE COM CONVENÇÕES MULTILATERAIS
O presente Acordo e o seu Anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer Convenção multilateral ou Acorda que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.
ARTIGO 21º
RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS
Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativa a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucianá-lo através de negociações directas.
Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetida a decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados. Cada uma das Partes Contratantes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da recepção por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem do diferendo, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro, não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
No processo de arbitragem, deverá ter-se em conta as legislações vigentes de cada Parte Contratante.
As Partes Contratantes comprometem-se a aceitar qualquer decisão ao abrigo do parágrafo 2. deste Artigo.
Cada uma das Partes Contratantes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes Contratantes.
ARTIGO 22º
DENÚNCIA
Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar o presente Acordo; tal notificação será simultaneamente comunicada a Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo. Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
No caso em que qualquer das empresas designadas esteja a operar os serviços acordados, a validade do Acordo prorrogar-se-á até ao fim do período do programa de horários aprovado.
ARTIGO 23º
REGISTO NA OACI
Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 24º
ENTRADA EM VIGOR E REVOGAÇÃO
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da segunda Nota Diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos procedimentos internos necessários a sua aprovação. Quando entrar em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam presente Acordo.
Feito em Brasília, em dois exemplares originais em língua portuguesa, ambos igualmente autênticos, aos cinco dias do mês de Setembro de 2001.
ANEXO
QUADRO DE ROTAS
Secção 1
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Portuguesa:
Pontos em Portugal – Pontos intermédios – Pontos no Brasil – Pontos além
Secção 2
Rotas a operar em ambas as direcções pelas empresas designadas pela República Federativa do Brasil:
Pontos no Brasil – Pontos intermédios – Pontos em Portugal – Pontos além
Direitos de Tráfego Acessórios
Portugal concede ao Brasil, na operação das suas empresas designadas, direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes pontos:
Londres, Roma, Amsterdão, Viena e Moscovo. A restrição foi suprimida na Consulta de Julho de 2000, realizada em Lisboa. Ver item 7 da Acta Final.
Brasil concede a Portugal, na operação das suas empresas designadas, direitos de tráfego de quinta liberdade de e para os seguintes pontos:
Sal (Cabo Verde), Buenos Aires, Santiago do Chile, Montevideo e Assunção.
Notas
As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes podem operar as escalas das suas rotas especificadas, em um ou em todos os voos, na ordem que desejarem.
As empresas designadas de cada Parte Contratante podem, em todos ou alguns voos, omitir escalas em pontos intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte Contratante que designou a empresa.
Na operação dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante podem incluir escalas em terceiros países, desde que essas escalas sejam operadas sem direitos de tráfego em relação a outra Parte Contratante. |