Protocolo de Colaboração na área de arquivos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil

Protocolo de Colaboração na área de arquivos entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República Portuguesa e O Governo da República Federativa do Brasil
( doravante denominados “Partes”),

Animados do espírito de prosseguir a concretização no plano imediato das previsões do Acordo Cultural entre Portugal e o Brasil, assinado em Lisboa em 7 de setembro de 1966;

Tendo em conta a assinatura do Protocolo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil relativo a microfilmagem de documentos de interesse para a memória nacional de ambos os países, realizada em Lisboa, em 15 de dezembro de 1983;

Considerando o Memorando de Entendimento assinado entre a Secretaria de Estado da Cultura de Portugal e o Ministério da Cultura do Brasil, no Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1993, sobre o levantamento sistemático do acervo cultural de um país existente no território do outro, inclusive mediante a criação do centro informatizado de documentação cultural;

Pretendendo levar a efeito o estabelecido na Acta da VII reunião da Comissão Mista Cultural Luso-Brasileira, que teve lugar em Brasília, de 13 a 15 de março de 1989, em particular no que diz respeito ao compartilhamento do património arquivistico comum;

Considerando a Declaração Conjunta de Lisboa, firmada a 21 de julho de 1995, contemplando já o quadro da cooperação na área dos arquivos históricos;

Tendo em consideração o Protocolo de Colaboração entre a Presidência do Conselho de Ministros da República Portuguesa e o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil firmado no Rio de Janeiro, em 16 de agosto de 1995;

Entendendo que a Comemoração dos Quinhentos Anos da Descoberta do Brasil assinalou o aprofundamento da investigação e a troca de informação entre ambas as Partes relativas ao passado comum que se encontra documentado;

Avizinhando-se as comemorações do bicentenário da chegada da Corte Portuguesa ao Brasil a ter lugar em 2008;

E considerando ainda a necessidade de dar continuidade aos vários projectos em curso,
Acordam:

ARTIGO PRIMEIRO
Pelo presente Protocolo ambas as Partes acordam na necessidade de continuar a promover a permuta de informações contidas nos acervos arquivisticos de interesse mútuo.

ARTIGO SEGUNDO
Para o efeito do que se dispõe no Artigo anterior, ambas as Partes incentivarão a organização e a inventariação de fundos documentais, bem como o desenvolvimento e intercâmbio de pesquisa documental sob a guarda de ambos os países, designadamente daqueles que respeitam a História comum.

ARTIGO TERCEIRO
Para o efeito do que se dispõe no Artigo Primeiro, ambas as Partes prosseguirão o processo de microfilmagem dos respectivos fundos documentais, designadamente daqueles que respeitam a História comum.

ARTIGO OUARTO
Com o objectivo de promover os resultados dos trabalhos de pesquisa e intercâmbio de informações, bem como da reprodução dos acervos documentais, apontados como de interesse para ambas as Partes poderão fomentar-se acções de divulgação tais como colóquios, exposições, concursos monográficos e demais eventos julgados de interesse, a terem lugar no Brasil e em Portugal.

ARTIGO QUINTO
Ambas as Partes poderão alargar, de comum acordo, a participação nos projectos e eventos atrás referidos aos países que solicitarem e que comunguem da mesma tradição cultural.

ARTIGO SEXTO
Ambas as Partes prorrogarão a vigência de suas respectivas Secções da Comissão Luso-Brasileira para Salvaguarda e Divulgação do Património Documental, que se encarregará de:

identificar o património arquivistico ou documental a guarda de cada um dos países a ser objecto dos trabalhos preconizados nos Artigos Segundo e Terceiro deste Protocolo;
promover a organização de eventos previstos no Artigo Quarto do presente Protocolo.

ARTIGO SÉTIMO
Ambas as Partes acordam em fomentar o uso das fontes documentais objecto deste Protocolo, estimulando as universidades e centros de investigação de ambos os países a criarem ou fortalecerem linhas de pesquisa sobre a História comum.

ARTIGO OITAVO
Ambas as Partes acordam ainda em fomentar o intercâmbio de especialistas na área dos arquivos e das bibliotecas, assim como a troca de informações entre as respectivas instituições, em particular as que respeitam aos fundos documentais de interesse para a História comum, por meio de instrumentos de pesquisa tradicionais ou de bases de dados existentes em seus programas de informatização, inclusive via redes externas de informação (Internet).

ARTIGO NONO
Ambas as Partes se declaram dispostas a facilitar a participação dos seus nacionais em acções de formação desenvolvidas na área dos arquivos e das bibliotecas.

ARTIGO DÉCIMO
O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante solicitação por escrito. A denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da notificação pela outra Parte.

Feito em Brasília, em 05 de Setembro de 2001 em dois exemplares originais. no idioma português, sendo os textos igualmente autênticos.