DECLARAÇÃO DE ENTRADA

1- OS ESTRANGEIROS QUE ENTREM NO PAÍS POR UMA FRONTEIRA NÃO SUJEITA A CONTROLO, VINDOS DE OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPÉIA, SÃO OBRIGADOS A DECLARAR ESSE FACTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA.

2- A DECLARAÇÃO DE ENTRADA DEVE SER PRESTADA JUNTO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. ESTA DISPOSIÇÃO NÃO SE APLICA AOS ESTRANGEIROS:

A) RESIDENTES OU AUTORIZADOS A PERMANECER NO PAÍS POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES;

B) QUE, LOGO APÓS A ENTRADA NO PAÍS, SE INSTALEM EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS;

C) QUE BENEFICIEM DO REGIME COMUNITÁRIO OU EQUIPARADO.