1- OS ESTRANGEIROS QUE ENTREM NO PAÍS POR UMA FRONTEIRA NÃO SUJEITA A CONTROLO, VINDOS DE OUTRO ESTADO MEMBRO DA UNIÃO EUROPÉIA, SÃO OBRIGADOS A DECLARAR ESSE FACTO NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS A CONTAR DA DATA DE ENTRADA.
2- A DECLARAÇÃO DE ENTRADA DEVE SER PRESTADA JUNTO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS. ESTA DISPOSIÇÃO NÃO SE APLICA AOS ESTRANGEIROS:
A) RESIDENTES OU AUTORIZADOS A PERMANECER NO PAÍS POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS MESES;
B) QUE, LOGO APÓS A ENTRADA NO PAÍS, SE INSTALEM EM ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS;
C) QUE BENEFICIEM DO REGIME COMUNITÁRIO OU EQUIPARADO.