Programa Portugal no Coração – Regulamento

PROGRAMA

“PORTUGAL NO CORAÇÃO”

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Promovido por:

Ministério dos Negócios Estrangeiros (GSECP), Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (Fundação INATEL) e TAP Portugal

Organizado e gerido pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pela Fundação INATEL.

 

REGULAMENTO

Atento à situação das Comunidades Portuguesas no estrangeiro e a situações de menor prosperidade que atingem alguns dos seus membros mais idosos, impedindo-os de visitar a Pátria, como seria seu desejo, o Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas entendeu contemplar com uma visita a Portugal, se não todos os que o pretenderiam, pelo menos alguns daqueles que, quer pela sua situação económica, quer pelo avançado da idade, quer pela distância que os separa da sua terra natal, dificilmente o poderiam fazer pelos seus próprios meios.

Neste contexto e tendo em conta a boa experiência de realizações semelhantes levadas a efeito em anos anteriores, foi criado por despacho de 06/02/1996 do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas o Programa “Portugal no Coração”, que se realizará de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 1º
Objetivo

O Programa “Portugal no Coração” tem como objetivo proporcionar, nos termos do presente Regulamento, uma estadia de curta duração em Portugal a cidadãos idosos, portugueses, residentes no estrangeiro.


Artigo 2º
Destinatários

1. Podem candidatar-se ao Programa “Portugal no Coração” os cidadãos portugueses residentes fora da Europa, que:

a) há mais de 20 anos não visitam o nosso País;

b) com mais de 65 ou mais anos de idade completados até o dia do início da viagem;

c) se encontrem em condições físicas que lhes permitam viajar autonomamente.


2. Não podem candidatar-se nem de outra forma beneficiar do Programa aqueles que, embora preenchendo as condições previstas no número anterior, apresentem uma situação económica que lhes permita suportar os encargos com uma estadia similar ou tenham já beneficiado deste ou de outro programa com o mesmo objetivo.


3. Podem recandidatar-se a participar no Programa todos aqueles que, preenchendo as condições referidas no nº 1 do presente Artigo, não tenham sido selecionados para edições anteriores.

 

Artigo 3º
Conteúdo

1. O Programa é composto por:

a) viagem a Portugal e regresso ao país de residência;

b) programa turístico-cultural em Portugal, em regime de pensão completa, com a duração aproximada de 10 dias.


2. Após o Programa, os participantes poderão prolongar a sua estadia em Portugal junto de familiares e/ou amigos que os acolham e suportem eventuais encargos daí decorrentes.

 

Artigo 4º
Limites

1. O Programa contempla um número de idosos a definir anualmente (até ao máximo de 15 participantes), depois de conhecidas as disponibilidades da Fundação INATEL, da TAP Portugal e da Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP).

2. A viagem é efetuada no 4º trimestre, preferencialmente no mês de outubro.

 

Artigo 5º
Custos

1. Os custos do Programa são suportados pela TAP Portugal, pela Fundação INATEL e pela DGACCP.

2. Cada participante usufrui ainda de um seguro coletivo de acidentes pessoais, cobrindo apenas os riscos durante as viagens e o programa turístico-cultural.

3. O seguro referido em 2. abrange o período do programa turístico-cultural, o que não impede, no entanto, uma estadia mais alargada junto de familiares e/ou amigos, apesar de o participante já não estar abrangido por esse benefício.

4. Não estão abrangidas despesas de natureza médica ou outras após o termo do programa turístico-cultural.

5. A DGACCP suportará outras despesas de natureza diversa, sempre que se revelem essenciais para o bom funcionamento do Programa e que serão objeto de norma interna.


Artigo 6º
Candidaturas

1. As candidaturas são formalizadas pelos interessados mediante o preenchimento do formulário próprio e entregues ou enviadas às Missões e aos Postos Consulares das respetivas áreas de residência, nas datas estipuladas, em cada ano, para o efeito.

2. Depois de apreciadas as candidaturas, as fichas selecionadas deverão ser remetidas pelas respectivas Embaixadas via fax à DGACCP até à data limite referida aquando da divulgação.

 

Artigo 7º
Critérios de seleção

Os critérios que presidem a seleção de candidatos são os seguintes:

a) idade mais avançada

b) situação económica de maior carência

c) maior período de ausência.

 

Artigo 8º
Processo de seleção

1. Os dados constantes do formulário referido no Artigo 6º serão devidamente confirmados no próprio impresso pelas Missões ou Postos Consulares, nomeadamente no que se refere a idade, situação económica e data da última vinda a Portugal.

2. Não serão aceites fichas de candidatura sem a atestação, pelas Missões ou Postos Consulares, da veracidade das declarações nelas prestadas.

3. A pré-seleção dos candidatos é efetuada pelas Missões ou Postos Consulares no país de residência.

4. Sempre que haja casais candidatos, deverá procurar-se a inclusão de ambos os cônjuges no Programa, desde que satisfaçam os requisitos exigidos no Artigo 2º do presente Regulamento.

5. A seleção final é da responsabilidade do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas com base em proposta fundamentada do júri designado pela DGACCP, que tem a seu cargo a execução do Programa.

6. Os Serviços intervenientes poderão solicitar aos candidatos quaisquer outros elementos que julguem necessários e sejam adequados à apreciação da sua candidatura.

7. Qualquer falsa declaração, nomeadamente quanto ao período de ausência de Portugal e a situação económica, poderá implicar a responsabilização do declarante pelas despesas inerentes à sua participação no Programa.

8. Aos candidatos selecionados desta iniciativa será pedido um atestado médico comprovativo do seu estado de saúde, bem como o preenchimento, pelo clínico assistente respetivo, de uma Ficha Médica de ligação, onde figurem as principais patologias e a medicação diária prescrita.

9. Em caso algum os participantes poderão ficar a cargo da família e/ou de amigos em Portugal antes de cumprido o programa turístico-cultural, sob pena de lhes ser cancelado o voo de regresso.

10. O Programa “Portugal no Coração” não se destina a repatriamentos.


Artigo 9º
Cooperação com outras entidades

Para execução do presente Programa poderá ser solicitada a cooperação de outras entidades, públicas ou privadas, admitindo-se o recurso a patrocínios, designadamente financeiros.


Artigo 10º
Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de decisão do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.